O vereador Saulo Gustavo Souza Santos (Podemos), afastado provisoriamente da Presidência da Câmara Municipal de Santa Rita, por decisão judicial em caráter liminar, resolveu se pronunciar sobre o caso nesta quarta-feira (03).
O parlamentar falou com exclusividade, à nossa reportagem, que já questionou na justiça seu afastamento irregular do cargo, bem como o lançamento ilegal de edital para realização de eleição imediata, convocada pelo presidente interino Anésio Alves de Miranda. Fato considerado irregular, de acordo com a decisão judicial.
“A nossa recondução ao cargo de presidente da Casa para o 2º biênio foi feita dentro da mais absoluta legalidade, exatamente como determina o Regimento Interno (RI) de nosso Parlamento, acostado também pela Constituição Estadual disciplinada em seus artigos 4º e 12º”, destacou Gustavo.
A nossa reportagem consultou a Constituição Estadual (CE), para confrontar com os argumentos do nobre vereador.
Artigo 4º da Constituição Estadual: “A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa para mandato de dois anos, PERMITIDA A RECONDUÇÃO PARA O MESMO CARGO.
Artigo 12º da Constituição Estadual: “Estabelece que a Lei Orgânica Municipal (LOM), não pode criar limitação para o vereador que a Constituição Estadual (CE), não criou para Deputado Estadual.
Ante a exposição dos artigos acima, fica claro que a decisão judicial em 1ª instância necessita com urgência ser revertida. sobre tudo em razão da inconstitucionalidade da aplicação tomada. Devendo ser levado em consideração que o artigo 12 da Constituição Estadual (CE) diz que os Órgãos do Poder Municipal, são independentes e harmônicos entre si, a Prefeitura, com suas funções executivas, e a Câmara Municipal, com suas funções legislativa e fiscalizadora.
o Inciso 2º deste artigo ainda diz o seguinte:
“A Lei Orgânica Municipal poderá estabelecer proibições e incompatibilidades relativas aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, observado o disposto na Constituição Federal para membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição para Deputados da Assembléia Legislativa. Ou seja, de acordo com esse dispositivo, a Constituição é taxativa, ao determinar que a Lei Orgânica Municipal não poderá criar proibição e incompatibilidade a vereador que a Constituição Estadual não criou para Deputados.