No dia a dia, sempre nos deparamos com algumas dúvidas jurídicas. Pensando nisso, vamos semanalmente procurar solucionar essas questões de uma forma prática e eficiente através dessa coluna.
Uma dúvida sempre recorrente é: “tenho um filho que recebe pensão e vai completar 18 anos, pode o alimentante cortar de imediato?” NÃO!
Mas, vamos entender porque após atingir a maioridade ainda assim o alimentante não pode de forma automática cortar a pensão alimentícia. Inicialmente, vale lembrar que alimentante é aquele que paga a pensão, podendo ser a mãe ou o pai, a depender de cada caso concreto, e o alimentando é aquele que pede e/ou recebe a pensão. Desse modo, quando o alimentando carece ir atrás de seu direito de receber pensão alimentícia, ele precisa procurar o Poder Judiciário, seja através de um acordo firmado pela própria Defensoria Pública, seja através de um processo, em que o juiz vai ouvir as partes e assim, por meio de uma decisão judicial que vise atender a esses três requisitos: necessidade/possibilidade/proporcionalidade – trinômio alimentar – arbitre a pensão alimentícia.
E o que isso quer dizer? Isso assegura que a decisão do juiz tenha por base a necessidade do alimentando – aqui se verifica, por exemplo, os gastos com saúde, educação, lazer, entre outros – a possibilidade do alimentante de pagar – nesse ponto se averigua as condições financeiras para realizar esse pagamento – e por fim, a proporcionalidade – onde o juiz vai buscar um meio termo, que possa atender as necessidades do alimentando dentro das possibilidades do alimentante.
Entendido isso, vimos que para se garantir o direito a pensão alimentícia preciso ir até o Poder Judiciário, logo, para que cesse também preciso ir até o Poder Judiciário e mais, provar que a necessidade do alimentando não mais existe. Então, apesar do meu filho completar 18 anos, o alimentante não pode simplesmente deixar de pagar a pensão de forma automática, devendo para isso ir até o juiz e pedir a exoneração. E não só isso, a outra parte também deverá se manifestar e provar que a necessidade da pensão alimentícia ainda existe. Isso, inclusive, é entendimento jurisprudencial, firmado na Súmula 358 do STJ.
Mas, quando que apesar de ter 18 anos meu filho ainda pode continuar recebendo pensão?
O entendimento dos tribunais é consolidado no sentido de que a obrigação do alimentante pode continuar tratando-se de filho universitário, até que termine os estudos, mas vale ressaltar que essa obrigação não se estende ao ensino pós-universitário, como especialização, mestrado, doutorado, isso ocorre porque entende-se que uma vez formado, em tese, o alimentando pode prover seu próprio sustento, o que inevitavelmente afasta a necessidade daquele trinômio alimentar.
Mais um caso ocorre quando o filho atingir a maioridade e for diagnosticado com graves problemas mentais incapacitantes, devendo subsistir a obrigação alimentar. Mas por que? Porque nesse caso a necessidade do alimentando se presume e deve ser provida pelo alimentante que mesmo com a maioridade do filho em razão do poder familiar persistirá a responsabilidade de pagar a pensão alimentícia.
Ainda em tempo lembre-se que a maioridade por si só não autoriza que a pensão seja de imediato cortada, devendo o alimentante movimentar os meios processuais para se exonerar, e que o alimentando terá direito ao contraditório, ou seja, de ser ouvido e provar que apesar da maioridade ainda necessita da pensão alimentícia, seja por ser universitário, seja por ter alguma deficiência mental incapacitante, já nos demais fatos, depende de uma análise de cada caso concreto.
Espero ter esclarecido suas dúvidas quanto ao tema.
Nos mande suas dúvidas por meio do portal do Santa Rica em Foco.
Eugenia Bruna Vicente
Bacharel em Direito
Advogada
OAB/PB 22.23-7