Na coluna dessa semana vamos tratar sobre o direito do consumidor mais especificadamente sobre a responsabilidade quando adquirimos um produto com vício e suas consequências. Antes de nos aprofundarmos no tema, vamos diferenciar o vício do produto do fato/defeito do produto.
O vício do produto ocorre quando o problema do bem de consumo não atinge, seja diretamente, seja indiretamente o consumidor, já no fato – também chamado de defeito do produto, que ocorre quando o problema atinge o consumidor diretamente, sendo o acidente de consumo propriamente dito.
Vamos exemplificar. Determinado consumidor adquire uma prancha de alisar cabelo. Certo dia a prancha é ligada na energia e explode, sem atingir nada nem ninguém. Nesse caso, temos o vício. Já em outra situação, se a prancha explode, por exemplo, na mão do consumidor, causando danos físicos, daí existe fato do produto ou defeito.
Pois bem, visto essa diferenciação, vamos falar hoje sobre o vício do produto, que nada mais é quando existe um problema oculto ou aparente no bem de consumo, que o torna impróprio para uso ou diminui esse valor, citamos com exemplo: produtos vencidos, deteriorados, alterados, falsificados, inadequados ao fim a que se destinam, entre outros.
Assim, sendo constatado que há o vício no produto, a responsabilidade civil recai sobre os fornecedores, que respondem solidariamente. Mas o que isso quer dizer? Solidariamente? Solidariamente, em termos práticos quer dizer que havendo uma cadeia de fornecedores todos respondem juntos pelo vício do produto, não podendo um fornecedor ficar jogando a culpa para outro fornecedor, fazendo assim que o consumidor fique sem saber quem de fato é o responsável. Então, percebe-se que é uma norma que visa proteger o consumidor, que não pode ser lesado por desconhecer o real fornecedor.
Mas apesar do Código de Defesa do Consumidor ser essencialmente uma norma protecionista, que tem como objetivo principal equilibrar a relação consumerista, há aqui nesse caso de responsabilidade civil por vício do produto, um direito do fornecedor.
O direito do fornecedor consiste em consertar o vício do produto em 30 dias da reclamação do consumidor. Mas você pode dizer: esse prazo não seria um direito do consumidor? Verdade, indiretamente esse prazo visa beneficiar também o consumidor, mas a doutrina e jurisprudência são pacificas no sentido de que o consumidor só poderá ter acesso aquelas opções que a lei traz se antes reclamar do vício do produto junto ao fornecedor. Uma vez decorrido o prazo e não havendo qualquer solução por parte do fornecedor, estaria o consumidor autorizado a optar por uma das alternativas dispostas na lei.
No que diz respeito as alternativas que a lei traz, são elas:
1 – SUBSTITUIÇÃO – substituir o produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. E se não for possível? Poderá ocorrer a substituição por outro de espécie, marca ou modelos diversos, desde que haja a complementação ou restituição de eventual diferença de preço.
2 – RESTITUIÇÃO – devolver a quantia paga imediatamente, monetariamente atualizada, sem prejuízos de eventuais perdas e danos.
3 – ABATIMENTO – desconta o valor gasto pelo consumidor no conserto do produto. Exemplo: se houve um problema estrutural no automóvel e opta o consumidor em consertá-lo por conta própria, terá direito ao valor que teve que desembolsar pelo reparo.
Pronto, agora que você já conhece quais as alternativas ao seu dispor e que você pode optar por qualquer uma delas, é necessário que também saiba em qual prazo você deve agir. A lei divide os prazos levando-se em conta a duração dos bens de consumo. Sendo bens de consumos não duráveis, como gêneros alimentícios, prazo de 30 dias. Sendo bens de consumo duráveis, como imóveis, automóveis, celulares, eletrodomésticos, prazo de 90 dias.
E quando começa contar esse prazo? O início da contagem dos prazos, se for um vício aparente ou de fácil constatação, se dá da entrega efetiva do produto, por exemplo, comprar um faqueiro e vim faltando peças, perceptível de imediato. Já no caso de vício oculto, o prazo só começa a contar no momento em que fica evidenciado o problema, por exemplo, quando um barulho no veículo somente pode ser percebido após uma determinada velocidade atingida.
Portanto, consumidor, esse são os seus direitos quando o produto que você adquirir tiver um vício, procure imediatamente o fornecedor e reclame, existindo um prazo de 30 dias para este solucionar o problema, mas antes, uma dica: essa reclamação deve ser comprovada. Passado o prazo sem solução, o consumidor pode optar por qualquer uma das alternativas, lembre-se que quem escolhe qual a melhor alternativa daquelas apresentadas é você. E por fim, fique atento aos prazos de 30 dias para produtos duráveis e 90 dias para não duráveis.
Em outro dia veremos a responsabilidade pelo fato do produto. Espero ter sanado suas dúvidas quanto ao tema.
Nos mande suas dúvidas por meio do portal do Santa Rita em Foco.
Eugenia Bruna Vicente
Bacharela em Direito
Advogada
OAB/PB 22.23-7