InícioColunaO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE CONCURSO PÚBLICO

O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE CONCURSO PÚBLICO

Na coluna dessa semana vamos falar sobre as regras atinentes aos concursos públicos que todos aqueles que pretendem prestar devem ficar atentos.

Inicialmente devemos saber que o ingresso na carreira pública deve observar os princípios constitucionais da Administração Pública, principalmente o princípio da impessoalidade, que reflete a necessidade de uma atuação que não discrimina as pessoas, seja para benefício ou para prejuízo.

Daí que surge o concurso público, como um requisito básico para a garantia de impessoalidade, pois os critérios de avaliação são objetivos, afastando quaisquer favoritismos ou discriminação. No tocante aos critérios existe a obrigatoriedade de realização de prova, não se admitindo no Brasil que a seleção seja somente por meio de concurso de títulos, pois isso violaria, claramente, a impessoalidade.

Visto isso, agora vamos nos atentar para as regras previstas no edital, pois são de extrema importância para os candidatos do certame. Mas por que? Porque existe o princípio de vinculação ao instrumento convocatório que deve ser observado na realização dos concursos públicos. E o que isso quer dizer? Isso quer dizer que uma vez publicado o edital todos devem observar as regras ali prescritas, inclusive a própria Administração Pública, o que impede, em regra, alterações no edital, a exceção ocorre desde que haja situações excepcionais, devidamente justificadas, esse vem sendo o entendimento dos tribunais superiores.

Em relação ao prazo de vigência do concurso, ou seja, por quanto tempo o concurso vai valer, é de até 2 anos, sendo possível uma única prorrogação pelo mesmo período, assim, se no edital do seu concurso prevê prazo de vigência de 1 ano, ele poderá ser prorrogado por mais 1 ano, e essa prorrogação é um ato que depende da análise do administrador público, não sendo automática.

Mais uma questão interessante diz respeito a nulidade do concurso público. Imagina-se que ocorreu durante a realização do concurso público alguma irregularidade que só foi comprovada depois que os candidatos aprovados foram nomeados. E agora, como fica a situação? Pois bem, ocorrendo tal situação, a invalidação do concurso público atinge a nomeação do aprovado, isso quer dizer que a nomeação do aprovado é inválida, devendo ser desligado dos quadros do órgão público.

Ainda importante mencionarmos sobre a questão da aptidão física e mental para o exercício das funções do cargo público, pois bem, primeiro devemos saber que tais limitações são sim possíveis, apesar do concurso público ter como escopo a acessibilidade sem discriminações, no entanto, essas limitações deverão estar previstas em lei, não bastando o edital prevê. Uma dessas limitações diz respeito aos portadores de necessidades especiais, apesar de em regra não ter qualquer impedimento para que possam exercer funções públicas, a depender do cargo podem surgir alguns atribuições que justifiquem a necessidade de se obstar o ingresso dessas pessoas, podemos citar como exemplo a vedação de ingresso nas carreiras militares de particular que seja paraplégico, entretanto, a mesma deficiência não poderia justificar a impossibilidade de ingresso para o cargo de juiz ou promotor.

Já em relação a limitação por motivos de idade, sexo, estado civil, altura é possível desde que devidamente justificadas nas funções que esses futuros servidores irão exercer, e como dito, essas regras devem ser previstas em lei, somente esta pode prevê os limites e requisitos para acesso aos cargos públicos. Em relação ao limite de idade, temos como idade mínima para o ingresso 18 anos, e sobre idade máxima devendo ser prevista por lei, a depender de cada caso, como ocorre, por exemplo, nas carreiras militares, que fixam a idade máxima de 30 anos, geralmente.

Outro tema que ainda precisamos ficar espertos é sobre o exame psicotécnico. Mas por que? Porque ainda existe muita discussão sobre a possibilidade desse exame ser uma etapa no concurso público, por existir muito subjetivismo nessa fase, que quer dizer que não é como uma prova de múltipla escolha, que existe um tema pré-determinado no edital, que a depender da assertiva marcada, ou se está certo ou se está errado, assim o subjetivismo é algo muito pessoal, difícil de ser analisado. Desse modo, também é necessário que haja previsão legal para a realização do exame, e que o edital preveja regras objetivas que justifiquem a aptidão ou não para o cargo e por fim, a possibilidade de o candidato recorrer da decisão.

O último assunto que quero tratar é sobre o direito subjetivo à nomeação, que ocorre quando o candidato é aprovado no concurso público, dentro do número de vagas previamente definido no edital, ou seja, digamos que o edital para o concurso público da Cidade X preveja o número de 5 vagas para o cargo de técnico de enfermagem. João foi aprovado em 5º lugar, logo ele possui direito subjetivo à nomeação, porque está dentro das vagas previstas, já José que prestou o mesmo concurso para o mesmo cargo, ficou 6º lugar, não possuindo esse direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.

Por fim, não poderia deixar de falar sobre as notícias dos últimos dias sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – que a lei que dita as regras para as despesas e receitas no próximo ano – não prevê concursos para 2020, e isso tem assustado muito alguns concurseiros. Pois bem, de fato em sendo aprovada a LDO,  haverá uma queda drástica nos concursos no âmbito do executivo federal, como concursos para Ministérios e outros órgãos federais, e isso assusta porque geralmente os concursos  federais são os que mais preveem vagas e um dos que mais nomeiam, todavia, nos outros âmbitos como estadual e municipal os concursos continuarão sendo realizados, porque como visto, o concurso é a regra para o ingresso no Poder Público, assim continuem focados nos estudos!

Espero ter esclarecido suas dúvidas quanto ao tema, caso persista alguma dúvida nos procure nas redes sociais.

Desejo nessa Páscoa que a luz do Cristo ressuscitado ilumine sempre o seu caminho. Feliz Páscoa!

 

Eugenia Bruna Vicente

Bacharela em Direito

Advogada

OAB/PB 22.23-7