Na coluna dessa semana vamos falar sobre as regras atinentes aos concursos públicos que todos aqueles que pretendem prestar devem ficar atentos.
Inicialmente devemos saber que o ingresso na carreira pública deve observar os princípios constitucionais da Administração Pública, principalmente o princípio da impessoalidade, que reflete a necessidade de uma atuação que não discrimina as pessoas, seja para benefício ou para prejuízo.
Daí que surge o concurso público, como um requisito básico para a garantia de impessoalidade, pois os critérios de avaliação são objetivos, afastando quaisquer favoritismos ou discriminação. No tocante aos critérios existe a obrigatoriedade de realização de prova, não se admitindo no Brasil que a seleção seja somente por meio de concurso de títulos, pois isso violaria, claramente, a impessoalidade.
Visto isso, agora vamos nos atentar para as regras previstas no edital, pois são de extrema importância para os candidatos do certame. Mas por que? Porque existe o princípio de vinculação ao instrumento convocatório que deve ser observado na realização dos concursos públicos. E o que isso quer dizer? Isso quer dizer que uma vez publicado o edital todos devem observar as regras ali prescritas, inclusive a própria Administração Pública, o que impede, em regra, alterações no edital, a exceção ocorre desde que haja situações excepcionais, devidamente justificadas, esse vem sendo o entendimento dos tribunais superiores.
Em relação ao prazo de vigência do concurso, ou seja, por quanto tempo o concurso vai valer, é de até 2 anos, sendo possível uma única prorrogação pelo mesmo período, assim, se no edital do seu concurso prevê prazo de vigência de 1 ano, ele poderá ser prorrogado por mais 1 ano, e essa prorrogação é um ato que depende da análise do administrador público, não sendo automática.
Mais uma questão interessante diz respeito a nulidade do concurso público. Imagina-se que ocorreu durante a realização do concurso público alguma irregularidade que só foi comprovada depois que os candidatos aprovados foram nomeados. E agora, como fica a situação? Pois bem, ocorrendo tal situação, a invalidação do concurso público atinge a nomeação do aprovado, isso quer dizer que a nomeação do aprovado é inválida, devendo ser desligado dos quadros do órgão público.
Ainda importante mencionarmos sobre a questão da aptidão física e mental para o exercício das funções do cargo público, pois bem, primeiro devemos saber que tais limitações são sim possíveis, apesar do concurso público ter como escopo a acessibilidade sem discriminações, no entanto, essas limitações deverão estar previstas em lei, não bastando o edital prevê. Uma dessas limitações diz respeito aos portadores de necessidades especiais, apesar de em regra não ter qualquer impedimento para que possam exercer funções públicas, a depender do cargo podem surgir alguns atribuições que justifiquem a necessidade de se obstar o ingresso dessas pessoas, podemos citar como exemplo a vedação de ingresso nas carreiras militares de particular que seja paraplégico, entretanto, a mesma deficiência não poderia justificar a impossibilidade de ingresso para o cargo de juiz ou promotor.
Já em relação a limitação por motivos de idade, sexo, estado civil, altura é possível desde que devidamente justificadas nas funções que esses futuros servidores irão exercer, e como dito, essas regras devem ser previstas em lei, somente esta pode prevê os limites e requisitos para acesso aos cargos públicos. Em relação ao limite de idade, temos como idade mínima para o ingresso 18 anos, e sobre idade máxima devendo ser prevista por lei, a depender de cada caso, como ocorre, por exemplo, nas carreiras militares, que fixam a idade máxima de 30 anos, geralmente.
Outro tema que ainda precisamos ficar espertos é sobre o exame psicotécnico. Mas por que? Porque ainda existe muita discussão sobre a possibilidade desse exame ser uma etapa no concurso público, por existir muito subjetivismo nessa fase, que quer dizer que não é como uma prova de múltipla escolha, que existe um tema pré-determinado no edital, que a depender da assertiva marcada, ou se está certo ou se está errado, assim o subjetivismo é algo muito pessoal, difícil de ser analisado. Desse modo, também é necessário que haja previsão legal para a realização do exame, e que o edital preveja regras objetivas que justifiquem a aptidão ou não para o cargo e por fim, a possibilidade de o candidato recorrer da decisão.
O último assunto que quero tratar é sobre o direito subjetivo à nomeação, que ocorre quando o candidato é aprovado no concurso público, dentro do número de vagas previamente definido no edital, ou seja, digamos que o edital para o concurso público da Cidade X preveja o número de 5 vagas para o cargo de técnico de enfermagem. João foi aprovado em 5º lugar, logo ele possui direito subjetivo à nomeação, porque está dentro das vagas previstas, já José que prestou o mesmo concurso para o mesmo cargo, ficou 6º lugar, não possuindo esse direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.
Por fim, não poderia deixar de falar sobre as notícias dos últimos dias sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – que a lei que dita as regras para as despesas e receitas no próximo ano – não prevê concursos para 2020, e isso tem assustado muito alguns concurseiros. Pois bem, de fato em sendo aprovada a LDO, haverá uma queda drástica nos concursos no âmbito do executivo federal, como concursos para Ministérios e outros órgãos federais, e isso assusta porque geralmente os concursos federais são os que mais preveem vagas e um dos que mais nomeiam, todavia, nos outros âmbitos como estadual e municipal os concursos continuarão sendo realizados, porque como visto, o concurso é a regra para o ingresso no Poder Público, assim continuem focados nos estudos!
Espero ter esclarecido suas dúvidas quanto ao tema, caso persista alguma dúvida nos procure nas redes sociais.
Desejo nessa Páscoa que a luz do Cristo ressuscitado ilumine sempre o seu caminho. Feliz Páscoa!
Eugenia Bruna Vicente
Bacharela em Direito
Advogada
OAB/PB 22.23-7