Na coluna desta semana iremos falar sobre o divórcio extrajudicial, seus requisitos, onde se realiza e demais regras.
Até o ano de 2007 para que ocorresse o divórcio era necessário ir até a justiça e entrar com a ação de divórcio, sendo que era preciso que o juiz se manifesta-se sobre o processo. Após o ano de 2007, com o advento da Lei nº 11.441/2007 foi introduzido em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de o divórcio consensual ser feito pela via administrativa, por escritura pública.
Pois bem, o divórcio extrajudicial se diferencia do divórcio judicial, inicialmente por aquele se desenvolver no cartório, e o judicial precisando que se movimente a máquina judiciária, e isso traz outras grandes diferenças: tempo e custo. O divórcio extrajudicial é extremamente mais rápido do que o divórcio judicial, o que inevitavelmente se diminui os custos.
Mas apesar do divórcio extrajudicial ter mais benefícios, é preciso se atentar para os requisitos, ou seja, não é todo e qualquer divórcio que pode transcorrer na via administrativa. Vamos elencar os requisitos:
I – CONSENSO ENTRE OS CÔNJUGES – quer dizer que ambos precisam concordar com o divórcio, devendo a escritura expressar a livre decisão do casal quanto a descrição e partilha de bens comuns, havendo resistência por qualquer dos cônjuges, não poderá ocorrer pela via extrajudicial;
II – AUSÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES – o casal não pode ter filhos menores de idade ou incapazes, neste caso, do incapaz, independentemente da idade. Mas por que? Porque quando há filhos menores e incapazes é preciso que o Ministério Público seja ouvido, e no divórcio extrajudicial não existe essa possibilidade;
III – ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA POR TABELIÃO DE NOTAS – aqui temos o local onde se realizará o divórcio extrajudicial, não sendo possível no Cartório de Registro Civil, somente no Cartório de Notas. A escritura pública produz seus efeitos imediatamente, na data da lavratura, ou seja, não precisa ir até o juiz para que ele homologue, é como se a escritura pública fosse o documento que substituísse a sentença, uma vez lavrada ela servirá para averbação do divórcio na certidão de casamento e para o registro de imóveis;
IV – OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO – apesar de ser pela via extrajudicial somente poderá ser feito com a assistência de um advogado, podendo ser um advogado para ambas as partes, ou cada parte com seu advogado. Essa imposição da lei se dá para que o advogado possa participar no assessoramento, na orientação do casal, na confecção da minuta, e não pela simples presença formal ao ato de autenticação.
Vistos requisitos, ainda há outras peculiaridades que precisamos citar. Como a possibilidade de se fixar pensão alimentícia no divórcio extrajudicial para algum dos cônjuges ou sua dispensa, como também a retomada ao nome de solteiro ou a decisão de manter o sobrenome de casado, sendo questões que podem sim ser resolvidas através do divórcio extrajudicial, desde claro, haja consenso.
Em relação aos valores para a lavratura da escritura pública de divórcio extrajudicial, isso depende de cada Cartório, como também os honorários do advogado, mas a lei prevê a possibilidade de gratuidade para a lavratura da escritura para aqueles que se declarem pobres perante o tabelião, não pagando assim os emolumentos devidos ao Cartório. E se os cônjuges necessitarem de assistência jurídica gratuita, por não poderem arcar com os honorários de advogado particular, poderão ser assistidos por defensor público, em virtude da garantia constitucional.
No mais, persistindo alguma dúvida pode nos procurar que estaremos a sua disposição, e não deixe de mandar sua questão para o Portal Santa Rita em Foco.
Eugenia Bruna Vicente
Bacharela em Direito
Advogada
OAB/PB 22.23-7