(Ah, se Kafka fosse vivo e brasileiro, teria escrito O Processo em frente a um cartório forense, enquanto pagava uma guia de custas para comprovar que não tem dinheiro!)
Há portas que se abrem sozinhas — mas só para quem tem a roupa certa, o sobrenome certo, a conta certa. Aos demais, impõem-se pequenas provas, não para acolher, mas para afastar com elegância. Um gesto polido, um bilhete impessoal. Não há escândalo. Só um protocolo que se impõe com frieza e requinte, como um convite negado que ninguém ousa contestar.
Foi o que observei num caso recente e ilustrativo. Uma senhora idosa e seu filho pleiteiam o direito de entrar no Judiciário sem pagar por isso. Invocam a lei, como se invoca um amparo — e recebem de volta um pedido de documentos bancários, extratos, contracheques, declarações. A porta se fecha como veludo, um sorriso técnico, um despacho.
Eles respondem com citação ao artigo 99 do Código de Processo Civil — seu §3º presume verdadeira a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural; seu §2º desenha o caminho: se o juiz suspeitar da veracidade, deve apontar razões fundadas e só então pedir comprovação.
Não é um luxo. É uma regra. Uma garantia mínima.
A resposta? Uma decisão que, repetindo os termos do despacho anterior, se limita a dizer que “o autor tem 18 contas bancárias”, sem indicar a origem da informação, sem contextualizar valores, saldos, movimentações ou finalidade das contas; tampouco apontar, como manda a lei, quais seriam as fundadas razões que justificariam a quebra da presunção legal. Apenas joga a frase, como se contas fossem cofres, como se cada conta guardasse um segredo inconfessável.
(Quantas contas bancárias têm um brasileiro pobre? Uma para o Bolsa Família, outra para o salário, uma terceira inativa, uma para o Pix… A pergunta não é “Quantas contas você tem?”, mas “De quantas maneiras você sobrevive?”.)
Essa ausência de fundamentação desrespeita não apenas o contraditório (art. 10 do CPC), mas também o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. A decisão, assim, não dialoga com os argumentos apresentados, não permite o esclarecimento dos fatos e compromete a legitimidade do ato jurisdicional.
Ainda mais quando o dado utilizado — “18 contas bancárias” — sequer consta dos autos, tampouco foi solicitado formalmente. Nesse ponto, o silêncio cede lugar ao assombro. Porque o art. 5º da Constituição, em seus incisos X e XII, protege o sigilo e a intimidade do cidadão. E a Lei n. 13.869/2019, a Lei de Abuso de Autoridade, tipifica como ilegal a obtenção de dados por meio manifestamente ilícito (art. 25), bem como a exigência de condutas ou documentos sem base legal expressa (art. 33).
Nada disso observado. Tudo isso esquecido.
O que torna esse método ainda mais perverso é que ele vem sendo, em alguma medida, estimulado institucionalmente. O cumprimento mecanicista da Meta 1 do Conselho Nacional de Justiça — que contabiliza como “processos julgados” tanto sentenças de mérito quanto extinções sem análise do mérito (como indeferimento de petição inicial por ausência de recolhimento de custas) — cria um incentivo perigoso para que magistrados arquivem ações precocemente, sem o devido processo legal. Sob pressão por produtividade e rankings institucionais, decisões sumárias e cancelamentos de distribuição passam a contar tanto quanto julgamentos profundos. Assim, demandas complexas, especialmente quando oriundas de pessoas hipossuficientes, tornam-se alvo fácil para uma espécie de limpeza estatística.
A consequência prática é o esvaziamento do direito à gratuidade processual, convertido em uma concessão sujeita a obstáculos pouco transparentes. A parte autora é chamada a provar aquilo que a lei presume — não por opulência ou má-fé comprovadas, mas por decisionismo puro e simples.
A exclusão aqui não ocorre com violência. O que se impõe é uma espécie de catraca elegante, quase gentil, que, em vez de dizer que não, diz “traga mais”, “espere”, “não foi suficiente”, “se não puder pagar, prove”, “se provar, aguarde”, “se não aguardar, arquive-se”.
Sem escândalos. Sem alardes.
A exclusão é silenciosa.
Imagem de capa gerada por Inteligência Artificial
